Justiça

Juiz condena advogados a pagar idosa e indenizar por danos morais

Por Wander Lopes

11/03/2025

Sentença proferida pela 5ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente ação movida por uma idosa contra um grupo de advogados, determinando a condenação destes ao pagamento de R$ 58.813,30, referente ao valor ganho pela idosa em ação previdenciária, que ficou indevidamente em posse dos advogados. O grupo foi ainda condenado ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais.

A sentença concedeu ainda a tutela de urgência para determinar o arresto de veículos e valores existentes nas contas bancárias e aplicações financeiras, o que foi concretizado por meio dos sistemas Renajud e Sisbajud. Os advogados também foram condenados ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre a condenação.

A autora ingressou com uma ação indenizatória contra quatro advogados, sustentando que se dirigiu até o INSS com a finalidade de solicitar o Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS), em razão de possuir doença psiquiátrica caracterizada como transtorno afetivo bipolar. Na saída da agência do INSS, foi abordada por uma das rés, que se identificou como advogada e assistente social, afirmando que resolveria sua situação junto ao órgão.

A advogada apresentou uma colega de profissão para defender os interesses da autora na ação previdenciária que foi ajuizada. Posteriormente, a respectiva advogada substabeleceu os poderes a um terceiro advogado, também réu na ação, o qual, por sua vez, substabeleceu os poderes em favor de uma quarta advogada.

A autora alegou que não teve conhecimento de tais substituições processuais. Relatou que, no dia 17 de novembro de 2017, recebeu em sua residência uma carta informando o interesse na compra de seu precatório de R$ 84.019,81 por um valor 30% inferior.

Por desconhecer o andamento do processo previdenciário, solicitou informações à primeira advogada, que desconversou e não lhe repassou qualquer dado relevante. Por ser idosa e possuir pouco conhecimento, a autora solicitou ajuda aos netos, os quais descobriram que o processo previdenciário havia sido julgado e que a autora teria o direito de receber R$ 84.000,00, sendo que o valor foi transferido para uma conta de titularidade da quarta advogada arrolada na ação.

A idosa buscou informações junto a essa profissional, no entanto as tentativas restaram infrutíferas. Informou ainda que, em meados de 2018, a primeira advogada entrou em contato se identificando como assessora da colega que recebeu o valor da ação em sua conta, afirmando que prestaria informações. Contudo, permaneceu em silêncio.

A autora afirma que procurou esclarecimentos junto à OAB/MS e encaminhou um e-mail para a quarta advogada, que informou à idosa que ela não teria direito ao valor total, pois seriam descontados 50%, correspondentes a 10% das custas processuais e 40% de honorários advocatícios.

No entanto, a autora sustentou que não pactuou com os advogados a porcentagem de 40% a título de honorários, motivo pelo qual pediu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o arresto do montante de R$ 84.000,00.

Em sua defesa, a primeira advogada sustentou que deixou de representar a autora da ação dez anos antes da expedição do precatório. A quarta advogada envolvida alegou que era mera contratada do escritório da primeira ré. Sustentou que, à época do levantamento do valor, estava grávida e em repouso absoluto, bem como foi levada pela primeira ré até o banco para realizar o saque. Disse ainda que dependia urgentemente do valor que lhe era devido pelo escritório pertencente à primeira ré.

O terceiro advogado, por sua vez, sustentou que não atuou no processo, desconhecendo todos os atos e negociações envolvidos no caso. A segunda advogada que representou a autora não apresentou contestação.

Para o juiz Wilson Leite Corrêa, “o substabelecimento sem reservas transfere integralmente os poderes conferidos ao substabelecido, que passa a atuar com total autonomia no feito. Entretanto, essa prerrogativa não exime o substabelecente da necessidade de cientificar seu cliente acerca da alteração na representação processual, sob pena de desvirtuar a relação de confiança inerente ao mandato judicial”.

O magistrado citou o previsto no art. 26 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994), que exige prévio aviso ao cliente sobre o substabelecimento do mandato. A previsão legal tem como finalidade proteger o direito do cliente de saber quem está conduzindo sua defesa, garantindo-lhe a possibilidade de concordar ou discordar da transferência de poderes.

“Tal exigência existe para evitar que o cliente fique alheio às mudanças que podem impactar diretamente sua causa, assegurando-lhe pleno conhecimento sobre a gestão do mandato”, complementa o magistrado. No caso em questão, as provas contidas nos autos demonstraram que, em nenhum momento, houve comunicação formal à autora sobre as substituições.

O caso também evidenciou suposta prática de contravenção penal pela primeira ré, pelo exercício ilegal da profissão de advogada. Além da omissão na informação do substabelecimento, “houve nítida apropriação dos valores pelas rés, culminando na retirada integral do montante depositado judicialmente sem a anuência da autora, titular do direito”, concluiu o juiz.

O magistrado reconheceu a responsabilidade solidária de todos os envolvidos e determinou a remessa da cópia integral dos autos à seccional da OAB em MS para apuração de eventuais faltas disciplinares dos réus. Ante os indícios de crime de apropriação indébita qualificada, o juiz requisitou a instauração de inquérito policial. A sentença foi proferida na última quinta-feira, dia 6 de março.

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação - imprensa@tjms.jus.br

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