Justiça

Nova resolução do CNPCP modifica exame criminológico na progressão de regime

Por Wander Lopes

05/02/2025

O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), maior órgão de execução penal do país, publicou a Resolução CNPCP nº 36, de 4 de novembro de 2024, que estabelece novas diretrizes para a realização do exame criminológico nos processos de progressão de regime prisional. A norma, que revoga disposições contrárias, surge em resposta à Lei nº 14.843/2024, que tornou compulsória a avaliação criminológica para todas as hipóteses de progressão.

O desembargador Ruy Celso Barbosa Florence, atual Corregedor-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado (TJMS), já integrou o CNPCP. A participação de Florence nesse órgão reforça a relevância da discussão sobre a execução penal e o impacto das novas diretrizes para a gestão prisional e os direitos dos apenados no PJMS.

De acordo com o artigo 1º, parágrafo 1º da Resolução CNPCP nº 36/2024, a obrigatoriedade para realização do exame criminológico para fins de progressão de regime prisional só inclui os condenados por fatos ocorridos após a promulgação da Lei 14.843/2024.

A resolução foi fundamentada em diversos princípios constitucionais, como dignidade da pessoa humana, legalidade, individualização da pena e direito de ampla defesa. O texto também menciona normativas internacionais, como as Regras de Mandela e as Regras de Bangkok, além de diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e normas éticas das profissões envolvidas no exame.

Dentre os principais pontos da Resolução CNPCP nº 36/2024, destaca-se a formação das equipes responsáveis pela análise criminológica, que deverão contar com um psiquiatra, um psicólogo e um assistente social, além de dois chefes de serviço. Os profissionais deverão ser devidamente registrados em seus conselhos de classe, e a realização do exame deve ocorrer com pelo menos 30 dias de antecedência da data prevista para a progressão.

Outro aspecto relevante está no artigo 2º, parágrafo 1º, que estabelece que o atraso ou a produção do laudo em desconformidade com as regras da resolução não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso. Já o parágrafo 2º do mesmo artigo assegura que a pendência da realização do exame criminológico não impede a concessão do indulto ou qualquer outro benefício prisional.

A resolução proíbe o uso de inteligência artificial ou tecnologias preditivas na elaboração dos laudos criminológicos, bem como a utilização de conceitos estigmatizantes ou prognósticos de reincidência. Além disso, reforça que o exame não pode ser utilizado como instrumento para retardar a progressão de regime ou impedir outros benefícios prisionais.

A resolução também prevê que a defesa e o Ministério Público devem ser previamente intimados para apresentar quesitos e arguir eventuais impedimentos dos peritos. Além disso, a presença da defesa técnica na realização do exame é obrigatória, garantindo-se ao condenado o direito ao silêncio e à afirmação de inocência, sem que isso possa ser utilizado contra ele.

Com a nova norma, o CNPCP visa garantir que a obrigatoriedade do exame criminológico, introduzida pela recente legislação Lei 14.843/2024, seja aplicada de forma a respeitar os direitos fundamentais dos apenados, ao mesmo tempo em que assegura a eficiência do sistema penitenciário e a correta individualização da pena.

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação - imprensa@tjms.jus.br

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